A Prefeitura de Canavieiras vai utilizar o Código de Posturas do Município para
penalizar quem descumprir a lei e jogar lixo nas ruas fora do horário. Além do
Código, a Lei Municipal nº 536, de 6 de abril de 1998, também define as
providências para coleta de lixo, bem como os atos lesivos à limpeza pública. E
a primeira penalidade foi aplicada a uma rede de farmácias, por espalhar o lixo
na calçada.
De acordo com o calendário de coleta de lixo na cidade, os caminhões
compactadores fazem a coleta às segundas, quartas, sextas-feiras e sábados, a
partir das 17 horas. Explica o prefeito Almir Melo, que a introdução do novo
calendário da coleta de lixo faz parte do planejamento municipal, para que as
receitas – a cada dia mais escassas – possam fazer frente às despesas.
Desde que o Governo da Reconstrução assumiu a administração municipal, em
janeiro de 2013, que a coleta de lixo é um dos serviços públicos feitos com
toda a eficiência. “Antes, a coleta de lixo de Canavieiras era feita com
caminhões caçambas, de carroceria e até carroças, que iam esparramando
pelas ruas grande parte do lixo recolhido”, lembra Almir Melo.
Também a partir de janeiro de 2013 o lixo de Canavieiras passou a ser coletado
por caminhões compactadores, em horários considerados compatíveis – a partir
das 17 horas. “Após a implantação dessa modalidade logística, os urubus
deixaram de aparecer nas ruas da cidade e Canavieiras é hoje elogiada por
moradores e visitantes em relação ao nível de limpeza pública que pratica”,
frisa o prefeito.
Entretanto, após toda a mudança, alguns moradores e comerciantes não vêm
seguindo o disposto na legislação municipal, e continuam colocando o lixo nas
ruas após a passagem dos carros coletores. “Vamos fazer cumprir a lei, pois a
ação negativa de poucas pessoas não podem prejudicar toda uma
comunidade”, diz Almir Melo.
Previsão Legal - Conforme está estipulado nos artigos 2º e 3º da Lei
Municipal nº 536, na área comercial, supermercados, açougues, peixarias,
bares, restaurantes, padarias e outros similares deverão ser dotados de
recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público.
Prevê no artigo 7º, que nas residências, o lixo será acondicionado em sacos
plásticos ou vasos próprios, que deverão ser colocados em frente à sua porta e
no horário previamente divulgado pela Prefeitura.
Ainda de acordo com a Lei 536, constituem-se atos lesivos à limpeza urbana
lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, nas calçadas, nas vias
públicas, em terrenos. Também é lesivo sujar as ruas e praças, em decorrência
de obras, limpeza de quintais ou desmatamento. Para evitar transtornos,
deverão dirigir-se ao Setor de Tributação para pagar taxa de recolhimento
deste tipo de lixo, para que seja recolhido.
O artigo 5º da lei 536 prevê que os vendedores ambulantes e em veículos de
qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato,
deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Já o artigo 6º estipula que todas as empresas que comercializem agrotóxicos e
produtos fitossanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles
produzidos, seja em sua comercialização ou manuseio.